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24 de Abril de 2024

Dano Moral: uso de termo indevido em prontuário médico

Publicado por Olanira Anversi
há 7 anos

DANO MORAL: uso de termo indevido em prontuário médico.

Código de Ética Médica:

O médico deve zelar pelo trabalho, guardar absoluto respeito pelo ser humano, jamais causar sofrimento moral, nos termos do item VI dos Princípios Fundamentais, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/09:

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

É vedado ao médico desrespeitar a dignidade, ofendendo sua honra subjetiva, na forma do art. 23, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/09:

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

O prontuário médico deve conter os dados clínicos, é vedado o uso de expressão pejorativa, devendo fazer uso de vernáculo adequado à área de conhecimento, o uso inapropriado de termos indevidos, fere a ética profissional, vejamos o art. 87, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/09:

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

O uso de termo impróprio para representar o estado de espírito ou temperamento de um paciente, que já possui quadro depressivo, é por si só um ato ilícito.

Dano Moral:

A indenização por dano moral deve representar para a vítima, que sofreu a humilhação, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento frente ao constrangimento, angústia e vergonha, por ter sido rotulada com o uso de algum termo indevido. Lembrando que é desumana a postura de um profissional, que não consegue compreender a extensão dos problemas de usos termos inadequados, diante da comunidade médica e dos funcionários da instituição. A indenização por um dano moral é, no entanto, uma sanção e um alerta, visto que, o paciente sentiu na pele e na alma, o constrangimento de ser tachado com termos, por exemplo, “doido” ou “burro”, diante de outros profissionais da instituição, para que o uso indevido de expressões pejorativa, não volte a repetir a ofensa subjetiva da honra de outros pacientes, que buscam atendimento para amenizar algum tipo de dor, não para adicionar mais dor ao seu estado de saúde. Não resta dúvida sobre o ato ilícito cometido, nos termos do art. 186, CC/02:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim sendo, não resta dívidas para a configuração do dano moral, diante do termo pejorativo, que um médico usa para estigmatizar um paciente, paciente este que foi em busca de amenizar sua dor, voltando com a agressão, que feriu sua moral diante de todos os que tem acesso ao prontuário. Tal termo desequilibra seu bem estar, sua honra e sua dignidade.

No mesmo sentido, comprovando que o uso de termo inadequado de termos pejorativos, causam lesão aos pacientes, cabe transcrever a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LANÇAMENTO DA EXPRESSÃO "DOIDA" EM PRONTUÁRIO MÉDICO - TERMO INADEQUADO À CIÊNCIA MÉDICA - EXPRESSÃO PEJORATIVA - ÉTICA PROFISSIONAL - INOBSERVÂNCIA - ESTADO CLÍNICO DEPRESSIVO - CIÊNCIA DO PACIENTE - VERACIDADE HIPOTÉTICA DA INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - OFENSA À HONRA SUBJETIVA - INJÚRIA CONFIGURADA. DANO MORAL - QUADRO DEPRESSIVO - INFORMAÇÃO INJURIOSA - ABALO PSÍQUICO CARACTERIZADO - EXTENSÃO DOS DANOS -CONHECIMENTO DO FATO POR TERCEIROS - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO EXATO DE PESSOAS - ÔNUS PROBANTE DA PARTE AUTORA - IRRELEVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. O ato que ofende a honra subjetiva de alguém, ferindo a dignidade ou o decoro ao atribuir-lhe conceito negativo, caracteriza injúria ainda que a imputação seja verdadeira e o fato não chegue ao conhecimento de terceiro. 2. Na forma do art. 187, c/c os arts. 927 e 953, do Código Civil, o autor do ato injurioso responde, culposa ou dolosamente, pela reparação dos danos que causar. 3. O lançamento de expressão pejorativa em prontuário médico, em manifesta inobservância ao uso do vernáculo adequado à ciência respectiva, desrespeita a ética profissional e configura ato injurioso. 4. Constitui hipótese de dano moral o abalo psíquico decorrente da adoção de termo impróprio para representar o estado de ânimo ou de saúde do paciente, especialmente diante do quadro depressivo externado.
(TJ-PR - AC: 4347173 PR 0434717-3, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 21/08/2008, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7703)

Isso posto, o uso de termo pejorativo inadequado ao universo profissional, causa lesão ao direito e ofende a honra subjetiva, constituindo dano moral o abalo psíquico sofrido paciente. Qualquer alteração de humor ou psíquica dos pacientes devem ser descritas de forma profissional, com uso de termos técnicos, o médico tem obrigação de evitar uso de expressões incompatíveis com a ciência exerce, a inobservância de tal conduta, é um menosprezo total aos direitos e garantias fundamentais constitucional, do art. da CF/88, além de ferir os princípios fundamentais estabelecido no item I, do Código de Ética Médica, que dispõe:

I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

QUANTUM” Indenizatório:

Reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, cabe analisar o quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob a natureza de caráter punitiva ou sancionaria, preventiva e repressora, para que tal ato ilícito não venha a causar mais danos. Cabendo citar a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA - QUANTUM DANO MORAL RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
(...)
2. O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. 3. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente.
(...)
(TJ-MG - AC: 10027120349280001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 15/04/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015)

Portanto, diante da prova concreta, do ato ilícito que comprova o dano moral sofrido, o quantum reparatório da indenização por dano moral deve representar para a vítima, uma forma de amenizar seu sofrimento pelo uso indevido de temo no prontuário, diante de toda a comunidade médica e funcionários, além do fato que tal termo não venha a ser usado causando outros danos. Sendo o valor de R$ XXX (...), proporcional, levando em consideração as condições pessoais da Autor e do Réu, e em observância à TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor deve ser suficiente para desencorajar novas agressões à honra alheia.

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